O grupo econômico sob a ótica do Direito do Trabalho e da reforma trabalhista
O Direito do Trabalho ocupa-se do tema do grupo econômico com o objetivo de proteger os haveres dos empregados quanto à responsabilidade daqueles que se beneficiaram do trabalho prestado, em caso de o empregador direto não reunir condições financeiras de pagar o que é devido ao seu empregado, na hipótese de ruptura contratual.
Até o advento da denominada reforma trabalhista, decorrente da Lei 13.467/2017, tínhamos um conceito legal de grupo econômico, estampado pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e outro conceito mais recente, decorrente do artigo 3º da Lei 5.889/1973, que regula as relações de emprego no âmbito rural.
A propósito deste tema, tivemos oportunidade de afirmar alhures:
“A Consolidação das Leis do Trabalho ocupa-se do grupo de empresas em seu artigo 2º, § 2º, asseverando: ‘Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas’.
Extraímos da definição legal que para a configuração formal do grupo econômico, sob a ótica do Direito do Trabalho, são requisitos necessários inicialmente a existência de pelo menos duas empresas, sem o que não há a possibilidade de uma empresa principal e outra subordinada, como menciona a lei. Ademais, mister ainda que as empresas integrantes do grupo desenvolvam atividade econômica, pois só assim caracteriza-se o grupo econômico. E, afinal, exige o texto legal a constatação de que uma empresa exerça a direção, o controle ou a administração das demais, sem o que não estaremos diante da figura legal em comento.